sexta-feira, 4 de abril de 2008

Quebra-molas

Você sabe quantas ondulações transversais (quebra-molas) existem na sua cidade? Sabia que elas são proibidas? O parágrafo único do artigo 94 do CTB estipula “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN”. O artigo 334 do CTB estatui que "As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário".

O CTB entrou em vigor em janeiro de 1998 e ainda existem lombadas fora dos padrões estabelecidos na Resolução 39/98 do CONTRAN o qual prevê dois tipos: I e II. As de tipo I, deverão ter altura de até 8cm, e "Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até o máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivos" (Inc. I, art. 5º 39/98). As ondulações tipo II, deverão ter altura de até 10cm, e "Só poderão ser instaladas nas vias: a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessem aglomerados urbanos com edificações lindeiras; b) coletoras; c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até o máximo de 30km/h" (Inc. II, art. 5º Res. 39/98). A citada resolução determina que a colocação de ondulações deverá ter sinalização adequada.

Os municípios insistem em desrespeitar tais normas, atentas a isto diversas pessoas que sofreram prejuízos decorrentes pelos quebra-molas recorrem ao Judiciário para que os municípios as indenizem, como a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE QUE CAUSOU A MORTE DE MOTOCICLISTA - LOCAL ONDE HAVIA QUEBRA-MOLAS NÃO SINALIZADO - AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOCAL - SITUAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM SINALIZAR A EXISTÊNCIA DE QUEBRA-MOLAS NAS VIAS MUNICIPAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJMG - 7ª CCiv -. Ap. Civ. 1.0372.02.002824-0/001– Rel.: Des. Pinheiro Lago. Pub: 09.06.05).

O município deve verificar nas suas vias as ondulações transversais existentes, retirando as irregulares e homologando as que estiverem dentro dos padrões exigidos, sob pena de indenizar os prejuízos que causar a terceiros.

Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e Tecnólogo em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997). Autor do livro: ABC da municipalização do trânsito. wilson@transitobrasil.com.br. Celular (0 xx 81 9641 69 37)

No link abaixo tem um comentário bem interessante sobre o Fator Quebra-molas, aplicado em toda e qualquer situação política ou social do Brasil.

http://www.escribacafe.com/fator-quebra-mola/