Obrigação ocorre até mesmo nos estacionamentos gratuitos
Um dos efeitos negativos gerado pelo crescimento de nossas cidades é a criminalidade, podendo esta traduzir-se de diversas formas. A mais difundida com certeza são os furtos, porém em virtude de seu diminuto impacto social, em comparação aos homicídios e ao tráfico, não são tão alvejadas pelas políticas de segurança pública.
Os veículos são um dos alvos mais fáceis na mira dos bandidos, mesmo com todo o aparato tecnológico que os sistemas de alarmes fornecem, os carros ficam horas sozinhos em estacionamentos a espera de seus proprietários e, infelizmente, dos ladrões também. Os estabelecimentos comerciais, visando à tranqüilidade de seus clientes, estão cada vez mais preparados em matéria de segurança, com guardas, câmeras e tíquetes para a entrada e saída de automóveis.
Mas e quando tudo isto não é o bastante, e o cliente chega e vê seu carro arrombado ou nem ao menos consegue encontrá-lo? As atuais leis e o entendimento de nossos Tribunais são de que o estacionamento, seja este pago ou não, é um local aonde os consumidores vão, pois se sentem seguros, sendo o estabelecimento comercial responsável pela ocorrência de eventuais danos.
Até mesmo a perda do Tíquete não impede o ressarcimento:
Em recente decisão proferida pela 10ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), firmou-se o entendimento de que, mesmo tendo perdido o tíquete de estacionamento, apenas o depoimento de testemunha, o comprovante de compra e o registro da ocorrência policial, são suficientes para provar que o cliente, vítima do furto de veículo, havia deixado seu automóvel no estacionamento do supermercado.
Julgamento como este vem ao encontro de tudo aquilo que se luta neste país em favor dos consumidores, que podem ficar tranqüilos enquanto estão dentro dos estabelecimentos comerciais realizando suas compras. A responsabilidade civil das empresas nestes casos é objetiva, ou seja, independe de sua culpa direta na ocorrência do fato danoso. A simples ocorrência do fato já é suficiente para responsabilizar a empresa.
Tal entendimento, que propicia a responsabilidade civil por parte dos estabelecimentos, deve-se ao fato de que estes assumem os riscos econômicos, no momento que passam a oferecer as pessoas seus produtos ou serviços.
O Que Fazer?
Caso a negociação direita com o estabelecimento responsável pelo estacionamento seja frustrada, o prejudicado deverá, através de um advogado, ingressar uma ação de indenização contra a empresa culpada. Mesmo que o veículo tenha seguro ou apenas algo que estava dentro dele tenha sido subtraído, o valor despendido por tais danos deverá ser ressarcido.
